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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 882 de 02 de Junho de 2014

Desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.

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Art. 7º

Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos parâmetros urbanísticos aprovados para os lotes lindeiros, podendo ser observados os padrões definidos no Anexo VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.