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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 882 de 02 de Junho de 2014

Desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam desafetadas as seguintes áreas públicas de uso comum do povo que, até 31 de dezembro de 2013, tenham sido ocupadas com uso predominantemente residencial:

I

as áreas localizadas na QNP 22 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo I;

II

as áreas localizadas nas pontas de quadra contíguas às Quadras QNPs 15 e 19, conjuntos J e U, da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo II;

III

as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo III;

IV

as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II, conforme croqui do Anexo IV;

V

as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, conforme croqui do Anexo V;

VI

as áreas localizadas nas pontas de quadra contíguas às Quadras QNOs 2, 4 e 6 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo VI;

VII

as áreas intersticiais e as áreas contíguas das Quadras AR 1 a AR 24 e a área do Conjunto 11 da AR 12 da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI, conforme croqui do Anexo VII;

VIII

as áreas localizadas nas pontas de quadra de Taguatinga contíguas às Quadras QNC 12 e 13, QND 60, QNJ 33, 35, 37 e 39, QSB 8 e 9, QSC 5, 8, 11, 13, 19, 21, 22, 23 e 28 e QSE 19 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme croqui do Anexo VIII;

IX

as áreas localizadas nas pontas de quadra da QNJ 49 contíguas aos lotes de 1 a 35 da Quadra QNJ 47 da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme croqui do Anexo IX;

X

as áreas localizadas nas pontas de quadra dos conjuntos F, G e P da Quadra 406 da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, conforme croqui do Anexo X.

§ 1º

As áreas públicas desafetadas na forma deste artigo passam à categoria de bem dominial.

§ 2º

As áreas referidas neste artigo não ocupadas, até 31 de dezembro de 2013, com uso predominantemente residencial permanecem como bem de uso comum do povo.