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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco dias.