Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco dias.