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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

É facultado ao Poder Executivo realizar adequações, por eventual erro material, nos endereços constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Parágrafo único

As adequações de que trata este artigo devem estar consubstanciadas em procedimento administrativo que comprove a distribuição do imóvel como lote compartilhado.