Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para aprovação de projeto de arquitetura de obra inicial ou de alteração de projeto, o interessado deve apresentar certidão do cartório competente na qual conste a matrícula individualizada resultante do desdobro efetuado.