Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ato de aprovação tratado no art. 4º é o instrumento que autoriza o encerramento da matrícula original e a abertura de duas novas matrículas, nos termos da legislação federal.