Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Após anuência do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a aprovação da alteração do projeto de urbanismo registrado em cartório, para fins de desdobro, deve ser realizada por ato próprio do Poder Executivo.