Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As duas unidades imobiliárias resultantes do desdobro, obrigatoriamente, devem ter pelo menos uma das divisas de cada unidade voltada para via pública.