Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se desdobro a subdivisão de unidade imobiliária oriunda de parcelamento aprovado e registrado no competente cartório de registro de imóveis, para constituição de duas novas unidades imobiliárias, importando na modificação das confrontações e limites da unidade original.
§ 1º
O desdobro de que trata esta Lei Complementar não implica abertura de novas vias nem prolongamento das vias já existentes.
§ 2º
O desdobro das unidades imobiliárias descritas no Anexo Único somente é permitido uma única vez para criação de duas unidades imobiliárias com áreas idênticas.
§ 3º
É proibida a alteração ou a extensão do uso habitacional das unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar.
§ 4º
Permanecem inalterados os parâmetros urbanísticos definidos no parcelamento original para os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei Complementar.