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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se desdobro a subdivisão de unidade imobiliária oriunda de parcelamento aprovado e registrado no competente cartório de registro de imóveis, para constituição de duas novas unidades imobiliárias, importando na modificação das confrontações e limites da unidade original.

§ 1º

O desdobro de que trata esta Lei Complementar não implica abertura de novas vias nem prolongamento das vias já existentes.

§ 2º

O desdobro das unidades imobiliárias descritas no Anexo Único somente é permitido uma única vez para criação de duas unidades imobiliárias com áreas idênticas.

§ 3º

É proibida a alteração ou a extensão do uso habitacional das unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar.

§ 4º

Permanecem inalterados os parâmetros urbanísticos definidos no parcelamento original para os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei Complementar.