Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 873 de 02 de Dezembro de 2013
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aplicam-se aos Povos e Comunidades Tradicionais as disposições desta Lei referentes às entidades religiosas de qualquer culto e às entidades de assistência social.
§ 1º
Para os fins desta Lei Complementar, entendem-se como Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
§ 2º
Fica assegurada aos Povos e Comunidades Tradicionais, como legítimos ocupantes, a opção pela concessão de direito real de uso gratuita, nos termos do art. 23.