Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 873 de 02 de Dezembro de 2013
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É proibida a alteração de uso de unidade imobiliária alienada ou concedida na forma desta Lei Complementar, devendo esta restrição constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva, da escritura de transferência ou do contrato de concessão.