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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 869 de 12 de Julho de 2013

Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Público, por razões de interesse público, pode intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.

Parágrafo único

Os atos modificativos, extintivos e construtivos em que importe interesse do Estado devem ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de antecedência, aos concessionários.