Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 869 de 12 de Julho de 2013
Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.
Art. 8º
O Poder Público, por razões de interesse público, pode intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único
Os atos modificativos, extintivos e construtivos em que importe interesse do Estado devem ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de antecedência, aos concessionários.