Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 869 de 12 de Julho de 2013
Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.
Art. 6º
O não cumprimento no disposto na concessão de direito real de uso onerosa acarreta:
I
a perda do caráter de loteamento fechado;
II
a retirada das benfeitorias, incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para o Distrito Federal.
Parágrafo único
A remoção das benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento.