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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 869 de 12 de Julho de 2013

Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.

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Art. 6º

O não cumprimento no disposto na concessão de direito real de uso onerosa acarreta:

I

a perda do caráter de loteamento fechado;

II

a retirada das benfeitorias, incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para o Distrito Federal.

Parágrafo único

A remoção das benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento.