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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 869 de 12 de Julho de 2013

Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.

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Art. 5º

O ônus da concessão de direito real de uso consiste:

I

na manutenção do paisagismo da área do loteamento ou parcelamento;

II

na coleta de resíduos nas vias internas do loteamento e no acondicionamento adequado na entrada do loteamento, conforme normas pertinentes, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza urbana – SLU;

III

na guarda de acesso às áreas fechadas do loteamento e na vigilância das áreas comuns internas, que podem ser controladas por meio de implantação de circuito interno de vigilância.

Parágrafo único

A manutenção, a guarda e a limpeza das unidades não edificadas do parcelamento são de responsabilidade de seus cessionários.