Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 869 de 12 de Julho de 2013
Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.
Art. 4º
É condição para a expedição da outorga de concessão de direito real de uso onerosa referente às áreas de lazer e às vias de circulação o atendimento ao constante no projeto urbanístico do loteamento e na licença ambiental concedida pelo órgão competente.
Parágrafo único
As áreas integrantes do loteamento fechado destinadas a fins institucionais sobre as quais não incide concessão de direito real de uso são definidas por ocasião do projeto de aprovação do parcelamento e são mantidas sob responsabilidadeda entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento a que se refere o art. 2º, que exerce a defesa da utilização prevista no projeto, de forma a garantir o seu cumprimento.