Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 869 de 12 de Julho de 2013
Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.
Art. 2º
O Poder Público pode expedir a outorga de concessão de direito real de uso onerosa em favor de entidade representativa dos moradores do loteamento ou, na falta desta, de proprietário do loteamento, referente às áreas de lazer e às vias de circulação criadas quando do registro do parcelamento do solo.
§ 1º O valor da concessão do direito real de uso onerosa e respectivos critérios são definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º Devem ajustar-se aos termos desta Lei Complementar os processos e projetos de parcelamento do solo e projetos habitacionais de competência da SERCOND, caso haja interesse na qualificação dos parcelamentos em questão como loteamento fechado.
§ 3º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores junto à SERCOND.