Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 869 de 12 de Julho de 2013
Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.
Art. 1º
O loteamento fechado, para efeito do disposto no art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, rege-se por esta Lei Complementar.
§ 1º Para a implantação de loteamento fechado, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do solo.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se loteamento fechado o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte:
I
seja marcada por grade, muro, cerca ou similar;
II
mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.
§ 3º A altura máxima da delimitação de que trata o § 2º, I, é de três metros.
§ 4º Para os loteamentos e parcelamentos implantados de fato com processo de regularização em andamento, pode ser deferida pela Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios – SERCOND autorização de natureza transitória para manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º A autorização de que trata o § 4º tem validade até o registro do projeto urbanístico.
§ 6º As portarias edificadas nos parcelamentos de solo que tenham projetos urbanísticos aprovados ou em loteamentos consolidados em processo de regularização até a data de publicação desta Lei Complementar são objeto de análise e aprovação pela administração regional competente.
§ 7º A entidade representativa dos moradores ou o proprietário do loteamento, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, deve apresentar o projeto de construção da portaria do loteamento perante a administração regional competente para fins de aprovação, sob pena de incorrer na prática de infrações e penalidades previstas no art. 163 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
§ 8º São dispensadas de apresentação de projeto e licenciamento as construções de grades e muros, exceto de arrimo, que visam proteger os loteamentos fechados.