JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 860 de 28 de Janeiro de 2013

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo no Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam desafetados 34.811,09 m2 (trinta e quatro mil, oitocentos e onze metros quadrados e nove decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizadas no Trecho 4 do STRC, na RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.

§ 1º

Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, são criados os Blocos I, j, K e L, ampliada a Área Especial 9, que passa a denominar-se Área Especial 6, destinada à Companhia Energética de Brasília – CEB, e criadas as Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12.

§ 2º

Nos Blocos I, j, K e L do Trecho 4, é permitido o uso comercial de bens e serviços, com atividades de comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos (código 52), grupo comércio varejista não especializado (código 52.1) e comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas (código 52.2), coeficiente de aproveitamento igual a dois e altura máxima das edificações igual a nove metros, excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.

§ 3º

Nas Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12 do Trecho 4, é permitido o uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 2009, e altura máxima das edificações igual a onze metros, excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 2º, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 860 /2013