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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 860 de 28 de Janeiro de 2013

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo no Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam desafetados 29.379,85 m2 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizadas no Trecho 1 do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.

§ 1º

Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, ficam criados o Conjunto C e as Áreas Especiais 4 e 7, permitido o uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A).

§ 2º

As áreas públicas desafetadas de que trata este artigo têm coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 27 de abril de 2009, e altura máxima das edificações igual a onze metros, excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 1º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 860 /2013