Artigo 99, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012
Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A gestão e o monitoramento das APMs competem ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e ao órgão gestor da política ambiental do Distrito Federal.
XXI
art. 103, II, d:
d
Park Way – RA XXIV;
XXII
art. 109, §§ 2º e 4º:
§ 2º
Na área denominada no PDL do Guará como Área de Parcelamento Futuro – ARPA, localizada na parcela definida ao norte pelo Lote 6580 do SMAS, Trecho 1, atual ParkShopping, a leste pela Via EPIA, ao sul pela Via EPGU e a oeste pela via de acesso ao ParkShopping, serão admitidos os usos comercial e habitacional, ficando estabelecido coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2 (dois) e altura máxima das edificações de 26m (vinte e seis metros). .............
§ 4º
No lote caracterizado na matrícula 10.484 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, localizado no SAI/Norte junto à EPIA, será admitido o uso comercial, ficando estabelecido o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um) e a altura máxima das edificações de 12m (doze metros).
XXIII
art. 111, § 2º:
§ 2º
Na revitalização dos Setores Hospitalares Locais Sul e Norte, os coeficientes de aproveitamento a serem aplicados corresponderão aos das edificações existentes na data de publicação desta Lei Complementar, utilizando-se, quando cabível, o instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
XXIV
art. 116: