Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012
Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os novos núcleos habitacionais a serem implantados após a data de publicação desta Lei Complementar deverão contar com unidades imobiliárias destinadas à instalação de creches para atender crianças de zero a cinco anos de idade. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
§ 1º
A unidade imobiliária destinada à instalação de creche não poderá ter o seu uso alterado, exceto se criada outra na mesma Região Administrativa, exigindo-se, para o caso, a realização de audiência pública com a população interessada. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).