Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012
Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os proprietários das áreas rurais particulares que forem transformadas em urbanas deverão protocolar o projeto urbanístico de parcelamento do solo no órgão competente do Poder Executivo, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data de publicação da norma que der origem à alteração.
§ 1º
No caso das áreas rurais particulares que já foram transformadas em urbanas, deverão seus proprietários protocolar o projeto urbanístico de parcelamento do solo no órgão competente do Poder Executivo, no prazo máximo de três anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º
O Poder Público aplicará os instrumentos da política urbana nas áreas que não cumprirem o prazo estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 3º
Os instrumentos a serem aplicados, mencionados no § 2º, são:
I
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo;
III
desapropriação com pagamento de títulos;
IV
direito de preempção.