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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012

Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

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Art. 4º

Os proprietários das áreas rurais particulares que forem transformadas em urbanas deverão protocolar o projeto urbanístico de parcelamento do solo no órgão competente do Poder Executivo, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data de publicação da norma que der origem à alteração.

§ 1º

No caso das áreas rurais particulares que já foram transformadas em urbanas, deverão seus proprietários protocolar o projeto urbanístico de parcelamento do solo no órgão competente do Poder Executivo, no prazo máximo de três anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º

O Poder Público aplicará os instrumentos da política urbana nas áreas que não cumprirem o prazo estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 3º

Os instrumentos a serem aplicados, mencionados no § 2º, são:

I

parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo;

III

desapropriação com pagamento de títulos;

IV

direito de preempção.

Art. 4º, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 854 /2012