Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012
Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I
art. 38, V:
V
área máxima e mínima de lotes.
II
art. 42, § 6º:
§ 6º
A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá rever os coeficientes de aproveitamento previstos neste Plano Diretor garantindo coerência entre os critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos nos instrumentos de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observados os coeficientes máximos, por zona urbana, estabelecidos no caput.
III
art. 43, V e § 4º:
V
área máxima do lote igual a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) para habitação unifamiliar e a 60.000m2 (sessenta mil metros quadrados) para habitação coletiva ou condomínio urbanístico, exceto nas áreas integrantes da Estratégia de Regularização Fundiária. ..............
§ 4º
A aprovação de projetos urbanísticos de novos parcelamentos, em decorrência do contido no § 2º, será realizada mediante decreto do Poder Executivo, acompanhado de documentação que defina as respectivas normas de uso e ocupação do solo.
IV
art. 65, §§ 2º e 3º:
§ 2º
Na Macrozona Urbana, deverá ser regularizado o uso e a ocupação do solo, conforme estabelecido na Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, no Título III, Capítulo IV, Seção IV, considerando-se a questão urbanística, ambiental, edilícia e fundiária.
§ 3º
Consolidar a permanência das chácaras preservadas com uso rural, utilizando tecnologias adequadas de preservação, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 278 a 283 das Disposições Gerais e Transitórias desta Lei Complementar, excetuando-se as áreas previstas para instalação de equipamentos públicos, inseridas nas áreas da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, e a Zona de Contenção Urbana.
V
art. 70, parágrafo único, XIII a XVII:
XIII
Setor Habitacional Ponte de Terra;
XIV
parte dos Núcleos Urbanos de Taguatinga e Ceilândia ao sul da BR-070, lindeira à APM do córrego Currais;
XV
Área de Regularização Privê Ceilândia;
XVI
Área de Regularização Pôr do Sol, na Ceilândia;
XVII
faixa de terra ao sul da DF-001 lindeira à Área de Proteção Integral da APA Cabeça de Veado, até o limite da área de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
VI
art. 72, parágrafo único, XVII:
XVII
Área de Regularização de Interesse Específico Primavera.
VII
art. 77, § 3º:
§ 3º
Fica assegurada a manutenção das ocupações rurais, desde que atendam ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares) e o número máximo de 3 (três) unidades habitacionais por gleba.
VIII
art. 78, parágrafo único:
Parágrafo único
Nas terras públicas situadas na Zona de Contenção Urbana, poderão ser concedidos contratos de Concessão do Direito Real de Uso – CDRU a partir da aprovação de projeto urbanístico elaborado de acordo com os critérios listados no caput.
IX
art. 94, XI:
XI
Reserva Biológica do Cerradão.
X
art. 116, parágrafo único:
Parágrafo único
Os estudos e os projetos para a constituição do anel rodoviário do Distrito Federal serão elaborados nos termos do caput.
XI
art. 125, §§ 3º, 4º e 5º:
§ 3º
A regularização fundiária de interesse social se dará nos termos dos arts. 53 a 60 da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 4º
A regularização fundiária de interesse específico se dará nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei federal nº 11.977, de 2009.
§ 5º
Os parcelamentos irregulares de interesse específico em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos deste Plano Diretor, devendo apresentar a documentação requerida no prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir de notificação emitida pelo órgão responsável pela regularização fundiária no Distrito Federal, após o que ficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo.
XII
art. 127, parágrafo único, X:
X
áreas intersticiais entre conjuntos residenciais em Ceilândia, Brazlândia e Gama.
XIII
art. 132, V e VI:
V
fica estabelecida, para demarcação dos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social, a Demarcação Urbanística, nos termos do art. 47, III, da Lei federal nº 11.977, de 2009;
VI
as áreas de agrovilas em processo de urbanização deverão ser identificadas para fins de regularização e serão consideradas Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social, devendo:
a
ter sua poligonal demarcada por Grupo de Trabalho composto por representantes da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, da EMATER/DF, da TERRACAP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB, em prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar;
b
ser objeto de contrato de concessão de uso.
XIV
art. 135, XLI a XLV:
XLI
áreas livres no interior do Setor Habitacional Nova Colina;
XLII
áreas livres no interior do Setor Habitacional Água Quente;
XLIII
áreas livres no interior do Setor Habitacional Mestre d’Armas;
XLIV
Cana do Reino – Área 1;
XLV
Cana do Reino – Área 2.
XV
art. 168, parágrafo único:
Parágrafo único
Cabe ao Poder Executivo assegurar a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação periódica no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet das seguintes informações:
I
endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga;
II
beneficiário da outorga, pessoa física ou jurídica;
III
valor despendido pelo beneficiário para pagamento da outorga;
IV
aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas.
XVI
art. 176, § 1º, IV:
IV
transformação de uso rural em urbano, efetivada no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo.
XVII
art. 199, §§ 2º e 3º:
§ 2º
A Compensação urbanística somente pode ser aplicada para os empreendimentos cuja regularização seja declarada de interesse público em instrumento complementar das políticas de ordenamento territorial.
§ 3º
A Compensação urbanística somente pode ser aplicada para empreendimentos comprovadamente edificados até a data da publicação desta Lei Complementar.
XVIII
art. 234, V:
V
manter e coordenar ações para a implementação do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito Federal, sendo que:
a
o CTM do Distrito Federal será implementado observando-se as diretrizes estabelecidas pela Portaria do Ministério das Cidades nº 511, de 7 de dezembro de 2009, e é instrumento de responsabilidade do órgão de planejamento territorial;
b
o cadastro imobiliário base do CTM do Distrito Federal é aquele utilizado para a geração dos impostos territoriais;
c
o CTM do Distrito Federal será regulamentado no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei Complementar.
XIX
art. 235, § 2º:
§ 2º
No caso específico da implementação e manutenção do CTM, a dotação orçamentária será estabelecida com base no art. 19 da Portaria do Ministério das Cidades nº 511, de 2009.
XX
art. 265-A: