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Artigo 283 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012

Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

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Art. 283

As glebas com características rurais, nos termos do art. 280 desta Lei Complementar, as quais, submetidas ao grupo de trabalho, não forem identificadas como passíveis de obtenção do contrato específico ficam sujeitas às diretrizes de baixa densidade e à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, respeitadas as demais diretrizes para a zona em que se inserem.

LVI

art. 297:

Art. 283 da Lei Complementar do Distrito Federal 854 /2012