JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 278, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012

Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 278

As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico.

§ 1º

Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e na Zona de Contenção Urbana.

§ 2º

As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares).

§ 3º

O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico.

§ 4º

O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária.

§ 5º

A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar à SEDHAB para atualização do SITURB.

§ 6º

A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282.

§ 7º

Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

LII

art. 280, II e parágrafo único:

II

ter utilização rural ou ambiental, comprovada por parecer técnico aprovado pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH ou entidades públicas autorizadas, respectivamente; .............

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho referido no art. 281 poderá admitir exceções à exigência contida no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificada por meio de relatório subscrito por pelo menos dois terços de seus componentes.

LIII

art. 281, § 1º, II e IX:

II

SEDHAB; .............

IX

representante de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável;

LIV

art. 282, § 1º:

§ 1º

O Plano de Utilização referente a cada gleba será proposto pelo ocupante, elaborado por profissional registrado no respectivo conselho profissional e apreciado pela SEAGRI, que se manifestará quanto à sua aprovação, exceto no caso de agricultores familiares em que o Plano de Utilização será elaborado gratuitamente pela EMATER/DF e aprovado pela SEAGRI.

LV

art. 283:

Art. 278, Parágrafo Único, IX da Lei Complementar do Distrito Federal 854 /2012