Artigo 269-a, Parágrafo Único, Inciso XIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012
Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 269-a
A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único
É proibido o parcelamento das áreas públicas citadas no caput.
XXII
art. 281, § 1º, X a XIII:
X
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Semarh;
XI
Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social – SEOPS;
XII
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM;
XIII
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.