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Artigo 269-a, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012

Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

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Art. 269-a

A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Parágrafo único

É proibido o parcelamento das áreas públicas citadas no caput.

XXII

art. 281, § 1º, X a XIII:

X

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Semarh;

XI

Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social – SEOPS;

XII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM;

XIII

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.

Art. 269-a, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 854 /2012