Artigo 227, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012
Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 227
Compete à SEDHAB, como órgão executivo do SISPLAN:
XLII
art. 229, V, VI e VII:
V
atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere aos lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na Macrozona Urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;
VI
encaminhar ao SITURB as informações de que trata o inciso V, as quais serão incorporadas em cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário do Distrito Federal;
VII
fornecer à SEDHAB, independentemente da periodicidade que vier a ser estabelecida em norma própria, cópia dos instrumentos de controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão relacionados ao licenciamento urbanístico e edilício, bem como vista dos processos administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações necessárias para dar efetividade à alimentação e execução do controle e monitoramento da gestão urbana.
XLIII
art. 232: