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Artigo 199, Inciso XXXVII, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012

Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

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Art. 199

Compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação mediante indenização pecuniária ao Estado.

XXXVII

art. 216, III, a e d:

a

a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB; .............

d

a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;

XXXVIII

art. 218, § 1º:

§ 1º

A SEDHAB exercerá a função de Secretaria Executiva do CONPLAN.

XXXIX

art. 221, VI:

VI

comunicar à SEDHAB, na qualidade de órgão central do SISPLAN, quaisquer irregularidades detectadas quanto ao uso e à ocupação do solo na respectiva Unidade de Planejamento Territorial;

XL

art. 226, caput:

Art. 199, XXXVII, d da Lei Complementar do Distrito Federal 854 /2012