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Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012

Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

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Art. 130

As Áreas de Regularização de Interesse Específico, indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabela 2B, desta Lei Complementar, têm como objetivo a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de média ou alta renda.

XXXIII

art. 132, I:

I

para início do processo de regularização, a poligonal do parcelamento deverá ser demarcada definindo-se seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses, e não poderá ser expandida, sendo aprovada em conjunto com o projeto urbanístico;

XXXIV

art. 135, II, III, XXII, XXVII, XVIII, XXXI a XXXVII e § 1º:

II

Etapa I, trechos 2 e 3, e Etapa II do Setor Habitacional Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte;

III

áreas livres no Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul; .............

XXII

Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião; .............

XXVII

Expansão do Itapoã na Região Administrativa de Itapoã;

XXVIII

adensamento da área urbana de Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; .............

XXXI

Vargem da Bênção, na Região Administrativa do Recanto das Emas;

XXXII

áreas livres no Setor Habitacional Região dos Lagos;

XXXIII

áreas livres no Setor Habitacional São Bartolomeu;

XXXIV

Área do DER na Região Administrativa de Sobradinho;

XXXV

Quadras 9, 11, 13 e 15 da Região Administrativa do Riacho Fundo I;

XXXVI

QNR 06, na Região Administrativa de Ceilândia;

XXXVII

Quadras 117 e 118 na Região Administrativa do Recanto das Emas; .............

§ 1º

Para efeito desta Lei Complementar, as áreas elencadas nos incisos VII, VIII, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV e XLV são definidas como áreas especiais de interesse social, correspondendo a Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, voltadas à formulação de programas de habitação social.

XXXV

art. 176, § 2º:

§ 2º

No caso do § 1º, IV, regulamentação específica estabelecerá critérios de cobrança, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, considerando:

I

cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda;

II

possibilidade de ser efetuada garantia para o pagamento da outorga por meio do caucionamento de lotes;

III

prazo máximo de quatro anos para pagamento.

XXXVI

art. 199, caput:

Art. 130, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 854 /2012