Artigo 130, Inciso XXXIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012
Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
As Áreas de Regularização de Interesse Específico, indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabela 2B, desta Lei Complementar, têm como objetivo a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de média ou alta renda.
XXXIII
art. 132, I:
I
para início do processo de regularização, a poligonal do parcelamento deverá ser demarcada definindo-se seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses, e não poderá ser expandida, sendo aprovada em conjunto com o projeto urbanístico;
XXXIV
art. 135, II, III, XXII, XXVII, XVIII, XXXI a XXXVII e § 1º:
II
Etapa I, trechos 2 e 3, e Etapa II do Setor Habitacional Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte;
III
áreas livres no Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul; .............
XXII
Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião; .............
XXVII
Expansão do Itapoã na Região Administrativa de Itapoã;
XXVIII
adensamento da área urbana de Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; .............
XXXI
Vargem da Bênção, na Região Administrativa do Recanto das Emas;
XXXII
áreas livres no Setor Habitacional Região dos Lagos;
XXXIII
áreas livres no Setor Habitacional São Bartolomeu;
XXXIV
Área do DER na Região Administrativa de Sobradinho;
XXXV
Quadras 9, 11, 13 e 15 da Região Administrativa do Riacho Fundo I;
XXXVI
QNR 06, na Região Administrativa de Ceilândia;
XXXVII
Quadras 117 e 118 na Região Administrativa do Recanto das Emas; .............
§ 1º
Para efeito desta Lei Complementar, as áreas elencadas nos incisos VII, VIII, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV e XLV são definidas como áreas especiais de interesse social, correspondendo a Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, voltadas à formulação de programas de habitação social.
XXXV
art. 176, § 2º:
§ 2º
No caso do § 1º, IV, regulamentação específica estabelecerá critérios de cobrança, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, considerando:
I
cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda;
II
possibilidade de ser efetuada garantia para o pagamento da outorga por meio do caucionamento de lotes;
III
prazo máximo de quatro anos para pagamento.
XXXVI
art. 199, caput: