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Artigo 126, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012

Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

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Art. 126

As Áreas de Regularização de Interesse Social, indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabela 2B, desta Lei Complementar, são consideradas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e têm como objetivo a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda.

XXX

art. 127, parágrafo único, II, IV, V, VI, VIII e IX:

II

Núcleo Urbano de São Sebastião, na Região Administrativa de São Sebastião; .............

IV

Núcleo Urbano de Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho II;

V

Núcleo Urbano do Varjão, na Região Administrativa do Varjão;

VI

Núcleo Urbano do Riacho Fundo I; .............

VIII

Núcleo Urbano do Recanto das Emas;

IX

QE 38 e QE 44 do Guará II.

XXXI

art. 129:

Art. 126, IX da Lei Complementar do Distrito Federal 854 /2012