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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso XII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 854 de 15 de Outubro de 2012

Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

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Art. 1º

Os dispositivos indicados da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

art. 39, parágrafo único:

Parágrafo único

A densidade demográfica definida para cada porção territorial poderá variar dentro de uma mesma porção, de acordo com as diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, desde que seja preservado, como média, o valor de referência estipulado neste artigo e que sejam observadas as condicionantes ambientais.

II

art. 42, VI:

VI

na Zona de Contenção Urbana, o limite máximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento é 1 (um), aplicado sobre o percentual de área passível de ocupação, conforme disposto no art. 78.

III

art. 43, II, IV, e §§ 1º e 2º:

II

área mínima de lote igual a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros) na macrozona urbana, à exceção das ZEIS e da Zona de Contenção Urbana; ..............

IV

área máxima de lote igual a 500.000m2 (quinhentos mil metros quadrados) na Zona de Contenção Urbana.

§ 1º

Os demais índices urbanísticos serão definidos pelas diretrizes urbanísticas elaboradas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º

As diretrizes urbanísticas serão emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, considerando-se as disposições constantes neste Plano Diretor e o estabelecido no art. 6º da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, podendo ser estabelecidos condicionantes mais restritivos mediante estudos ambientais e urbanísticos.

IV

art. 44, IV e V:

IV

industrial;

V

misto (combinações a partir dos usos estabelecidos nos incisos II a IV com o uso habitacional).

V

art. 45, § 2º:

§ 2º

A área mínima da unidade autônoma será de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e a frente mínima será de 5m (cinco metros), à exceção daquelas inseridas em ZEIS, que poderão ter dimensão inferior.

VI

art. 52, III:

III

saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária;

VII

art. 53, V:

V

estudar a viabilidade urbanística, ambiental, econômica e social para destinação de área para implantação de novo aeródromo, preferencialmente na Região Administrativa de Planaltina – RA VI;

VIII

art. 68, parágrafo único, III a VII:

III

Setor Habitacional Taquari;

IV

Lago Sul;

V

Setor de Mansões Dom Bosco;

VI

Quadras 6 a 29 do Setor de Mansões Park Way – SMPW;

VII

Agrovila de Vargem Bonita;

IX

art. 70, parágrafo único, V:

V

Região da Fercal;

X

art. 71, III:

III

regularizar o uso e a ocupação do solo dos assentamentos informais inseridos nessa zona, conforme estabelecido na Estratégia de Regularização Fundiária, no Título III, Capítulo IV, Seção IV, considerando-se a questão urbanística, ambiental, de salubridade ambiental, edilícia e fundiária;

XI

art. 73, III:

III

manter as características atuais das Quadras 1 a 5 do SMPW mediante a manutenção de sua paisagem urbana e dos seus parâmetros de ocupação, notadamente a densidade demográfica existente na data de publicação desta Lei Complementar, sem prejuízo da implantação de vias prevista na Estratégia de Estruturação Viária e dos fracionamentos de lotes previstos no MDE – 119/97 e NGB – 119/97, aprovados pelo Decreto nº 18.910, de 15 de dezembro de 1997.

XII

art. 74, § 1º, I a V, X, XI, XII, XV e XVI:

I

Setor Habitacional Vicente Pires;

II

Setor Habitacional Arniqueira;

III

Setor Habitacional Bernardo Sayão;

IV

Setor de Múltiplas Atividades do Gama;

V

Vila Cauhy; .............

X

áreas situadas ao longo da BR-060 (trecho entre a DF-180 e a DF-280);

XI

DF-001 (trecho entre Recanto das Emas e a DF-065);

XII

trecho a noroeste de Santa Maria até o córrego Alagado; .............

XV

área a oeste do Núcleo Urbano de Samambaia, entre as quadras QN 327, QS 127 e a DF-180;

XVI

região situada a leste da DF-140, exceto a área de propriedade da TERRACAP;

XIII

art. 76, § 1º:

§ 1º

Integram a Zona de Contenção Urbana uma faixa situada entre a Zona Urbana de Uso Controlado II e os polígonos da Área de Proteção de Manancial São Bartolomeu, na bacia do rio São Bartolomeu; e uma área limitada pela DF-003, pelo ribeirão do Torto e pelo Parque Nacional de Brasília.

XIV

art. 78, I, caput e a, b, c e e, e II:

I

permitir o uso habitacional de densidade demográfica muito baixa, conforme os seguintes parâmetros de parcelamento:

a

a área mínima do lote é de 100.000m2 (cem mil metros quadrados);

b

as ocupações devem ocorrer de forma condominial, respeitado o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total do lote do condomínio para as unidades autônomas e 68% (sessenta e oito por cento) do total do lote do condomínio para área de uso comum;

c

as unidades autônomas devem ser projetadas, preferencialmente, de forma agrupada, respeitada a proporção máxima de 4 (quatro) unidades habitacionais por hectare; .............

e

no máximo 8% (oito por cento) da área comum do lote do condomínio poderão ser destinados a equipamentos de lazer do condomínio;

II

regularizar o uso e a ocupação do solo dos assentamentos informais inseridos nessa zona, considerando-se a questão urbanística, ambiental, de salubridade ambiental, edilícia e fundiária;

XV

art. 81, § 1º:

§ 1º

Nesta macrozona, deve ser observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas no desenvolvimento das atividades, e deve ser promovida a regularização da ocupação das terras públicas rurais do Distrito Federal.

XVI

art. 87, caput:

Art. 1º, §2°, XII da Lei Complementar do Distrito Federal 854 /2012