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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 852 de 21 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a desafetação e a ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX e dá outras providências.

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Art. 4º

As áreas ocupadas podem ser regularizadas, na forma da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que utilizadas predominantemente como moradias. § 1º Fica autorizada a doação aos primeiros ocupantes que permaneçam nessa condição, desde que a ocupação tenha sido autorizada pelo Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário. § 2º Os ocupantes dos imóveis que não atendam ao disposto no § 1º têm direito à legalização do imóvel, mediante o pagamento de valor correspondente à avaliação, a qual deve ser realizada com base em critérios específicos para fins de regularização e nas condições definidas por ato da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano. § 3º Os imóveis que não forem legalizados na forma dos §§ 1º e 2º devem ser objeto de licitação, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º No caso do § 3º, o valor correspondente às benfeitorias realizadas pelos ocupantes deve ser ressarcido pelo vencedor da licitação diretamente ao ocupante.