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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 852 de 21 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a desafetação e a ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos índices urbanísticos definidos para os lotes lindeiros, na forma do Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, e das demais normas específicas.