Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 852 de 21 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a desafetação e a ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX e dá outras providências.
Art. 2º
As áreas públicas desafetadas destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico elaborado pelo Poder Executivo, observados os princípios de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal.