Artigo 9º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Após o exame e aprovação do projeto arquitetônico, a Administração Regional deve:
I
calcular e emitir o Documento de Arrecadação – DAR no valor referente à ODIR, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, o qual deve ser recolhido previamente ao licenciamento para execução das obras necessárias;
II
encaminhar mensalmente ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização as informações relativas aos projetos aprovados com base nesta Lei Complementar, incluindo:
a
o número máximo de alunos do estabelecimento;
b
o valor da ODIR cobrado pela Administração Regional;
c
a altura máxima, a taxa de construção e a taxa de permeabilidade do lote indicadas na legislação urbanística aplicável ao lote no momento do licenciamento da obra, juntamente com as demais informações cabíveis.