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Artigo 9º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Após o exame e aprovação do projeto arquitetônico, a Administração Regional deve:

I

calcular e emitir o Documento de Arrecadação – DAR no valor referente à ODIR, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, o qual deve ser recolhido previamente ao licenciamento para execução das obras necessárias;

II

encaminhar mensalmente ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização as informações relativas aos projetos aprovados com base nesta Lei Complementar, incluindo:

a

o número máximo de alunos do estabelecimento;

b

o valor da ODIR cobrado pela Administração Regional;

c

a altura máxima, a taxa de construção e a taxa de permeabilidade do lote indicadas na legislação urbanística aplicável ao lote no momento do licenciamento da obra, juntamente com as demais informações cabíveis.

Art. 9º, II, b da Lei Complementar do Distrito Federal 851 /2012