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Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Após o exame e aprovação do projeto arquitetônico, a Administração Regional deve:

I

calcular e emitir o Documento de Arrecadação – DAR no valor referente à ODIR, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, o qual deve ser recolhido previamente ao licenciamento para execução das obras necessárias;

II

encaminhar mensalmente ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização as informações relativas aos projetos aprovados com base nesta Lei Complementar, incluindo:

a

o número máximo de alunos do estabelecimento;

b

o valor da ODIR cobrado pela Administração Regional;

c

a altura máxima, a taxa de construção e a taxa de permeabilidade do lote indicadas na legislação urbanística aplicável ao lote no momento do licenciamento da obra, juntamente com as demais informações cabíveis.

Art. 9º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 851 /2012