Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os estabelecimentos de ensino que pretendam utilizar os dispositivos previstos nesta Lei Complementar devem apresentar ao órgão competente requerimento de aprovação de projeto arquitetônico atendendo às condições estabelecidas nesta Lei Complementar e demais documentos pertinentes.