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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os estabelecimentos de ensino que pretendam utilizar os dispositivos previstos nesta Lei Complementar devem apresentar ao órgão competente requerimento de aprovação de projeto arquitetônico atendendo às condições estabelecidas nesta Lei Complementar e demais documentos pertinentes.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 851 /2012