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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O licenciamento da ocupação de que trata esta Lei Complementar obriga a pessoa jurídica que desenvolve a atividade escolar ao pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, nos termos da legislação aplicável à espécie.

§ 1º

Os recursos auferidos com a ODIR são destinados ao Fundo de Desenvolvimento urbano do Distrito Federal – FuNDuRB.

§ 2º

Ficam isentos do pagamento da ODIR os estabelecimentos públicos de ensino.

§ 3º

A cobrança da ODIR incide sobre as áreas excluídas do cálculo da taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento.

Art. 6º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 851 /2012