Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O licenciamento da ocupação de que trata esta Lei Complementar obriga a pessoa jurídica que desenvolve a atividade escolar ao pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, nos termos da legislação aplicável à espécie.
§ 1º
Os recursos auferidos com a ODIR são destinados ao Fundo de Desenvolvimento urbano do Distrito Federal – FuNDuRB.
§ 2º
Ficam isentos do pagamento da ODIR os estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º
A cobrança da ODIR incide sobre as áreas excluídas do cálculo da taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento.