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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a instalação de meio de propaganda em todas as faces da cobertura autorizada por esta Lei Complementar.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 851 /2012