Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São permitidas sob as coberturas apenas:
I
arquibancadas;
II
sanitário, vestiário e depósito de apoio às atividades esportivas.
Parágrafo único
A quantidade de vasos sanitários e lavatórios instalados no sanitário previsto no inciso II não é computável na exigência mínima destes equipamentos estabelecida pelo Código de Edificações do Distrito Federal.