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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

São permitidas sob as coberturas apenas:

I

arquibancadas;

II

sanitário, vestiário e depósito de apoio às atividades esportivas.

Parágrafo único

A quantidade de vasos sanitários e lavatórios instalados no sanitário previsto no inciso II não é computável na exigência mínima destes equipamentos estabelecida pelo Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 851 /2012