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Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A construção de coberturas sobre áreas esportivas e recreativas localizadas em estabelecimentos de ensino não é considerada para fi ns de cálculo de taxa máxima de ocupação, taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento, desde que:

I

a área coberta não ultrapasse vinte e cinco por cento da área do lote, limitada a três mil e quinhentos metros quadrados, respeitadas as condições dos incisos II a V deste artigo;

II

a altura da cobertura de áreas esportivas e recreativas não ultrapasse treze metros, respeitada a altura máxima prevista nas normas de edifi cação, uso e gabarito em vigor para a edificação;

III

seja respeitada a taxa de permeabilidade do lote exigida na legislação específica, garantido o percentual mínimo de dez por cento da área do lote onde esta taxa não for determinada na legislação específica;

IV

seja resguardada área mínima para pátio descoberto dentro do lote, obtida pela multiplicação do número de alunos do estabelecimento de ensino, considerada a capacidade do estabelecimento por turno, por um metro e meio quadrado, com dimensão mínima de seis metros, que não deve ser computada como área permeável;

V

a área coberta não prejudique a ventilação e a iluminação de outras edificações e que respeite os parâmetros definidos no Código de Edificações do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Parágrafo único

Devem ser excluídas do cálculo da taxa de permeabilidade as áreas cobertas revestidas com pisos permeáveis.

Art. 2º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 851 /2012