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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A construção de coberturas sobre áreas esportivas e recreativas localizadas em estabelecimentos de ensino não é considerada para fi ns de cálculo de taxa máxima de ocupação, taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento, desde que:

I

a área coberta não ultrapasse vinte e cinco por cento da área do lote, limitada a três mil e quinhentos metros quadrados, respeitadas as condições dos incisos II a V deste artigo;

II

a altura da cobertura de áreas esportivas e recreativas não ultrapasse treze metros, respeitada a altura máxima prevista nas normas de edifi cação, uso e gabarito em vigor para a edificação;

III

seja respeitada a taxa de permeabilidade do lote exigida na legislação específica, garantido o percentual mínimo de dez por cento da área do lote onde esta taxa não for determinada na legislação específica;

IV

seja resguardada área mínima para pátio descoberto dentro do lote, obtida pela multiplicação do número de alunos do estabelecimento de ensino, considerada a capacidade do estabelecimento por turno, por um metro e meio quadrado, com dimensão mínima de seis metros, que não deve ser computada como área permeável;

V

a área coberta não prejudique a ventilação e a iluminação de outras edificações e que respeite os parâmetros definidos no Código de Edificações do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Parágrafo único

Devem ser excluídas do cálculo da taxa de permeabilidade as áreas cobertas revestidas com pisos permeáveis.

Art. 2º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 851 /2012