Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os estabelecimentos de ensino que já houverem coberto áreas esportivas e recreativas sem o devido licenciamento têm prazo de dois anos para regularizar suas edificações nos termos desta Lei Complementar.