Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O órgão ou entidade responsável pela fiscalização deve realizar anualmente vistoria nas escolas com o objetivo de garantir o não desvirtuamento do uso das áreas esportivas e recreativas cobertas e o cumprimento de todos os parâmetros desta Lei Complementar.
§ 1º
Para a realização da vistoria anual, deve ser recolhido do estabelecimento de ensino com áreas esportivas ou recreativas cobertas o valor de:
I
R$ 100,00 (cem reais) para área de até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
II
R$ 200,00 (duzentos reais) para área entre 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) e 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados);
III
R$ 300,00 (trezentos reais) para área acima de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados).
§ 2º
Os valores de que trata o § 1º são atualizados pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 3º
O relatório de vistoria do órgão ou entidade responsável pela fiscalização de atividades urbanas deve fazer referência aos parâmetros previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 2º e 3º.
§ 4º
No caso de vistorias suplementares, deve ser recolhido novo preço público, na forma do § 1º.
§ 5º
Os estabelecimentos de ensino públicos ficam dispensados do recolhimento do preço público ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.